- 1 -Admite-se a coexistência de unidades industriais ou de armazenagem em edifícios com função habitacional em solo urbano, no mesmo edifício, desde que, sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 27.º deste Regulamento, cumulativamente com a legislação específica.
- 2 -Admite-se ainda a instalação em solo urbano de indústria ou de armazém no logradouro de prédio com habitação, quando:
- a)Correspondam a situações em que a atividade processada na unidade industrial ou no armazém são do residente no prédio;
- b)Correspondam a parcelas de habitação já constituídas e não resultantes de operação de loteamento;
- c)A construção a levar a efeito tenha um só piso com altura da fachada não superior a 4 metros, exceto por razões técnicas devidamente justificadas;
- d)O seu afastamento em relação à fachada mais próxima da construção destinada a habitação não seja inferior a 10 metros;
- e)Sejam salvaguardados os requisitos de compatibilidade referidos no artigo 27.º do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação específica.
Artigo 20.º — Indústria e armazéns em prédios com habitação
Vigente desde: 15/09/2026