- 1 -No território municipal admitem-se obras de construção, requalificação ou beneficiação das redes públicas de infraestruturas, desde que:
- a)Respeitem as disposições específicas das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- b)Não coloquem em causa os bens e as salvaguardas definidos no PDMSMP, os bens constantes na PO - Património e as salvaguardas e na PO - Salvaguardas.
- 2 -Sempre que o MMSP reconheça que a instalação de infraestruturas a que se refere o número anterior acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, pode o MSMP impor alteração de traçados, ligações e aparatos da rede a instalar à entidade promotora.
Artigo 21.º — Instalação de redes públicas de infraestruturas
Vigente desde: 15/09/2026