- 1 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de recursos geológicos pode ser objeto de deliberação favorável, quando localizados em espaços agrícolas ou espaços florestais de uso múltiplo, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal é de interesse municipal, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.
- 2 -A localização admitida no número anterior não abrange a área afeta ao PIOT-ADV.
- 3 -Nos espaços não incluídos no número anterior apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 4 -As componentes edificadas destas explorações devem limitar-se às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração, em cumprimento do estabelecido em cada categoria de espaço.
- 5 -As ampliações ficam condicionadas à prévia recuperação das áreas já exploradas.
- 6 -Nas áreas integradas na Rede Natura 2000 aplicam-se ainda as disposições contidas no artigo 22.º
Artigo 25.º — Exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 15/09/2026