- 1 -A exploração de recursos energéticos renováveis rege-se pelo estabelecido na lei específica em vigor de cada tipologia de energia, mediante os pareceres favoráveis das entidades com competência para a supervisão do projeto e cumulativamente com o disposto nos números seguintes deste artigo.
- 2 -Em solo urbano, nos aglomerados rurais e em áreas de edificação dispersa, as modalidades de produção devem garantir a compatibilidade com os usos admitidos na respetiva categoria de espaço e assegurar a correta integração paisagística, sendo os painéis fotovoltaicos, preferencialmente, instalados nas coberturas dos edifícios.
- 3 -No restante solo rústico são admitidos todos os tipos de energia renováveis em ambiente terrestre, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o mínimo admitido na legislação vigente.
- 4 -Nas áreas integradas na Rede Natura 2000 aplicam-se ainda as disposições contidas no artigo 22.º
Artigo 24.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 15/09/2026