- 1 -Neste espaço estão integradas as áreas ocupadas ou destinadas a instalações dos equipamentos públicos ou de interesse público e estruturantes do território.
- 2 -Nestes espaços admitem-se outras atividades, desde que complementares ao uso instalado, podendo o uso específico existente ser alterado, desde que mantida a afetação genérica a equipamentos públicos ou de interesse público.
- 3 -Nestes espaços admitem-se novas edificações e obras de ampliação, desde que:
- a)Seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos, recuos, ritmo e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
- b)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;
- c)O índice de edificabilidade não seja superior a 0,8 e o índice de impermeabilização do solo máximo de 70 %.
Artigo 55.º — Identificação e regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2026