- 1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente à instalação de unidades empresariais, localizadas em áreas com boa acessibilidade às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do município.
- 2 -Consideram-se como usos diretamente ligados:
- a)Comércio e serviços;
- b)Armazenagem e indústria;
- c)Estabelecimentos hoteleiros.
- 3 -Nestes espaços não é permitida a habitação, salvo a já existente ou a adstrita ao pessoal de segurança e vigilância.
- 4 -Nestes espaços permitem-se obras de construção e de ampliação das edificações existentes, desde que seja garantida a correta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de edificabilidade resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,75.
- 5 -A altura máxima da fachada de 13 metros, exceto quando justificado por razões técnicas.
Artigo 54.º — Identificação e regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2026