- 1 -Nas áreas abrangidas pela EEM aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, condicionadas ao respetivo regime legal vigente de qualquer servidão ou restrição de utilidade pública, caso se aplique.
- 2 -Na macrocomponente EEF são interditas as seguintes ações:
- a)Operações de urbanização e de edificação, exceto as que se enquadrem em ações admissíveis nos regimes específicos da RAN ou da REN, ou quando justificadas para a instalação de empreendimentos turísticos, de equipamentos e de instalações de apoio ao recreio, lazer e cultura e de suporte a atividades de animação turística, desde que garantam a devida integração paisagística e continuidade ecológica;
- b)Alterações da topografia e/ou do coberto vegetal, exceto aquelas que visem a melhoria ecológica, a melhoria ambiental, a minimização dos riscos potencialmente associados e as alterações que se enquadrem na alínea anterior, desde que garantam a harmonia com o terreno envolvente.
- 3 -Na macrocomponente EEF, a edificabilidade, quando permitida, fica limitada às utilizações e condições seguintes:
- a)Ampliação dos edifícios existentes, desde que promovam a adequada integração paisagística;
- b)Adaptação de construções existentes para a instalação de empreendimentos turísticos, nas tipologias de hotéis, pousadas, TER e TH, bem como para atividades culturais, de recreio, lazer e de animação turística associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas;
- c)Outras operações de edificação que se enquadram nas exceções transcritas na alínea a), do n.º 2 deste artigo, desde que garantam a devida integração paisagística e continuidade ecológica.
- 4 -Na macrocomponente EEUS são interditas as seguintes ações:
- a)Realização de intervenções que afetem a integração paisagística ou provoquem desarmonia na paisagem existente;
- b)Artificialização das linhas de água naturalizadas, podendo excetuar-se pequenos troços cuja intervenção seja indispensável por motivos de interesse público e desde que sujeita a parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente;
- c)Impermeabilização espaços verdes existentes, excetuando a impermeabilização devido à implementação de infraestruturas de apoio ou de recreio e lazer, que não deverão exceder os 20 % do espaço atualmente permeável;
- d)Usos que originem ruídos, poluição e degradação da qualidade ambiental;
- e)Afetação da continuidade ecológica.
- 5 -Cumulativamente ao disposto nos números anteriores, a aplicação do regime de uso do solo deve privilegiar as orientações definidas no Anexo II do presente regulamento, aplicáveis às respetivas macrocomponentes e componentes da EEM.
Artigo 59.º — Regime da Estrutura Ecológica Municipal
Vigente desde: 15/09/2026