- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.
- 2 -Poderão, porém, ser atribuídos dois fogos a candidatos com agregado familiar numeroso cuja composição implicasse sobreocupação de um fogo.
- 3 -Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia segundo a seguinte distribuição, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.
(ver documento original)
- 4 -Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade e adopção ou noutras situações especiais assimiláveis.
Artigo 2.º — Adequação da tipologia das habitações
Vigente desde: 02/04/2004