- 1 -A comissão para apreciação das candidaturas terá a seguinte constituição:
- a)Presidente da Câmara ou vereador em que for delegada a competência, que preside;
- b)Técnica superior de serviço social da Câmara;
- c)Um elemento a indicar por deliberação do executivo municipal.
- 2 -A comissão ordenará os concorrentes em função dos critérios estabelecidos pelo artigo 3.º, conjugado com o artigo 2.º, e proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos de aceso ao concurso estatuídos no artigo 5.º, prestem falsas declarações ou não entreguem, dentro do prazo estabelecido, a documentação referida no n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -A comissão poderá, se assim o entender, solicitar o envio de documentação superveniente necessária para a decisão.
- 4 -Das decisões da comissão será elaborada informação, a remeter à reunião de Câmara, para a deliberação final.
- 5 -A Câmara Municipal procederá à afixação, pelo prazo de 15 dias, da lista de ordenação dos candidatos, com a indicação da tipologia do fogo atribuído.
- 6 -Poderá reclamar-se da decisão da Câmara no prazo de 15 dias, a partir da afixação da lista.
Artigo 8.º — Comissão de apreciação
Vigente desde: 02/04/2004