- 1 -Compete às entidades responsáveis pela produção de RSU solicitar aos serviços competentes da Câmara Municipal, ou das entidades autorizadas para o efeito, o fornecimento dos equipamentos referidos no artigo anterior.
- 2 -A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços camarários, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades referidas no n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -Os equipamentos para deposição dos resíduos sólidos comerciais e industriais equiparados a RSU, devem ser contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Vila do Porto e adquiridos pelas próprias entidades.
Artigo 14.º — Fornecimento dos equipamentos
Vigente desde: 02/04/2004