- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia aquando acompanhantes de invisuais.
- 2 -Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejectos de animais, acondicionada nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente as papeleiras e contentores.
Artigo 29.º — Processo de remoção de dejectos de animais
Vigente desde: 02/04/2004