- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de outros tipos de resíduos, previstos no artigo 6.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos sólidos referidos no número anterior deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos, de forma a não prejudicar a saúde pública, o ambiente, a higiene e a limpeza de locais públicos.
Artigo 35.º — Produtores
Vigente desde: 02/04/2004