- 1 -É proibido a deposição em vias ou espaços públicos de resíduos de construção e demolição, definidos nos termos da alínea d) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Vila do Porto e obtido a confirmação da realização da sua deposição.
- 2 -Os produtores são responsáveis pela sua remoção, valorização e destino final adequado, devendo acordar o seu destino com a autarquia.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações cuja produção global não exceda 1 m3, podendo os munícipes solicitar aos serviços municipais a remoção dos entulhos, em data e hora a acordar pela autarquia, mediante pagamento de uma tarifa definida pela autarquia.
- 4 -Para deposição dos entulhos, serão obrigatoriamente utilizados contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.
- 5 -Nos contentores destinados a entulhos não podem ser depositados outro tipo de resíduos, nem deve ser ultrapassada a sua capacidade.
- 6 -A autarquia reserva-se o direito de, a qualquer momento, obrigar os produtores ou promotores de obras ou trabalhos a remover da via pública os contentores, designadamente quando constituam focos de insalubridade, prejudiquem a circulação de peões ou veículos ou sejam um obstáculo à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos.
- 7 -Se, após avisados ou notificados para a remoção referida no artigo anterior, os mencionados responsáveis não o fizerem, a Câmara Municipal de Vila do Porto procederá à sua remoção ou deslocamento, sendo as despesas associadas, enviadas para o proprietário ou detentor.
Artigo 34.º — Produtores
Vigente desde: 02/04/2004