- 1 -Constituem contra-ordenação, punível com coima de 99,76 euros a 1496,39 euros, no caso de pessoas singulares, e de 249,40 euros a 9975,96 euros, no caso de pessoas colectivas, a violação do disposto nas seguintes alíneas:
- a)O abandono dos resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, salvo em locais e nos termos da legislação em vigor;
- b)A descarga dos resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, nos termos da legislação em vigor;
- c)As operações de gestão dos resíduos, em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas apropriadas nos termos da lei;
- d)Efectuar despejos ou colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos recipientes destinados à sua deposição;
- e)Lançar detritos para alimentação de animais na via pública;
- f)Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;
- g)Vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados para a via pública;
- h)Destruir ou danificar papeleiras;
- i)Efectuar a queima de resíduos a céu aberto;
- j)Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;
- k)Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;
- l)Poluir a via pública com dejectos, nomeadamente de animais;
- m)Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efectuar a limpeza dos resíduos aí resultantes;
- n)Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados por viaturas.
- o)Utilização de recipientes diferentes dos autorizados pela Câmara Municipal de Vila do Porto;
- p)Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição;
- q)Uso e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços;
- r)Destruição e danificação de recipientes destinados à deposição de RSU;
- s)Afixação de cartazes, autocolantes ou outros materiais de propaganda ou publicidade e inscrições nos equipamentos de deposição de RSU;
- t)Utilização ou permanência dos recipientes destinados à recolha porta-a-porta dos RSU na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito;
- u)Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RSU;
- v)Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para a deposição de monstros, pedras, terras, entulhos;
- w)Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais;
- x)Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos perigosos;
- y)Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos hospitalares contaminados.
Artigo 39.º — Coimas
Vigente desde: 02/04/2004