São definidos como outros tipos de resíduos os seguintes resíduos:
- a)Resíduos sólidos perigosos - os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
- b)Resíduos sólidos hospitalares contaminados - produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e, ainda, as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar, alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- c)Resíduos de centros de abate de reprodução e abate de animais - provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação.