Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos especiais os seguintes:
- a)Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentam características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- b)Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - resíduos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os resultantes de actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, que apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo 4.º e que atinjam uma produção de diária superior a 1100 l;
- c)Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- d)Resíduos de construção e demolição (entulhos) - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou privadas;
- e)Objectos volumosos fora de uso - objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma e dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.