Sem prejuízo do disposto na lei, considera-se:
- a)"Animal de Companhia", qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- b)"Cão com fins económicos", cão que se destina a finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
- c)"Cão para fins militares, policiais ou de segurança pública", o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança;
- d)"Cão para investigação", cão utilizado para experimentação ou investigação científica;
- e)"Cão de caça" o cão cujo dono possui carta de caçador actualizada;
- f)"Cão de Assistência" todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado através de entidade reconhecida para o efeito para acompanhar pessoas deficientes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
- g)"Cão ou gato comunitário" - todo o cão ou gato expressamente autorizado a permanecer, mediante permissão prévia, no espaço ou na via pública limitada, cuja guarda, detenção, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma comunidade de moradores ou interessados no seu bem-estar objectivo;
- h)"Cão ou gato abandonado" - qualquer cão ou gato relativamente ao qual existam fortes índicios de que não tem detentor, de que este não esteja identificado ou que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da Autarquia Local ou das Associações Zoófilas legalmente constituídas,ou ainda a não prestação de cuidados pelo seu detentor, independentemente do local onde devam ser prestados;
- i)"Cão ou gato vadio ou errante" - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor.
- j)«Animal perigoso» qualquer animal, designadamente cão, que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
- k)"Animal potencialmente perigoso" - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, incluindo os cães expressamente previstos no artigo 12.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto na lei aplicável;
- l)"Detentor" - qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.
- m)"Autoridade Competente" - "Autoridade competente": a Direcção-Geral de Veterinária, a Direcção de Serviços Regionais de Agricultura de Lisboa e Vale do Tejo, a Câmara Municipal, o Presidente da Câmara, o Médico Veterinário Municipal, as Juntas de Freguesia, o Instituto da Conservação da Natureza- IP, a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública e a Policia Municipal;
- n)"Médico Veterinário Municipal" - médico veterinário, designado pela Câmara Municipal, com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do Canil/Gatil Municipal, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal;
- o)Centro de recolha - Canil/Gatil Municipal de Sintra - local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva bem como o controlo da população canina e felina do Município;