- 1 -Sem prejuízo das competências das Juntas de Freguesia do Município, e com vista à prossecução das atribuições do Município, os detentores de cães identificados electronicamente, devem:
- a)Comunicar ao Gabinete Médico Veterinário Municipal o desaparecimento do animal de que é detentor.
- b)Comunicar ao Gabinete Médico Veterinário Municipal a posse de qualquer animal identificado electronicamente que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.
- c)Fornecer à autoridade competente, e às autoridades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior serão comunicados pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal à Junta de Freguesia respectiva, no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à protecção de dados.
- 3 -A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 é extensível aos cidadãos que encontrem qualquer animal nas condições referidas.
Artigo 17.º — Obrigações dos Detentores de Cães identificados electronicamente
Vigente desde: 18/12/2009