- 1 -É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros e outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde.
- 2 -É vedada a alimentação dos animais na via ou espaço público.
- 3 -O abandono de animais é sancionável, nos termos da lei e do presente regulamento.
- 4 -Semj prejuízo do disposto na lei, é proibido causar inutilmente dor, sofrimento ou angustia a um animal, sem que seja para fins curativos, designadamente:
- a)corte de orelhas;
- b)secção das cordas vocais;
- c)ablação das unhas e dos dentes.
Artigo 22.º — Outras obrigações dos detentores
Vigente desde: 18/12/2009