- 1 -A presente Secção regulamenta os comportamentos a observar pelos detentores de cães e gatos no que respeita à disciplina da circulação dos mesmos na via pública ou lugares públicos e à gestão dos seus dejectos, na área do Município de Sintra, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto na presente secção os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos aberto ao público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março e demais normativos aplicáveis.
- 3 -Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto na presente Secção os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado e à Câmara Municipal de Sintra.
Artigo 23.º — Objecto da secção III
Vigente desde: 18/12/2009