- 1 -O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.
- 2 -A recolha pode ser efectivada directamente pelo Gabinete Médico Veterinário ou mediante entrega voluntária do animal pelo proprietário ou detentor, na sequência notificação, acompanhado dos respectivos documentos, no Centro Oficial de Recolha ou seja, no Canil/Gatil Municipal.
- 3 -Todas as notificações a efectuar no âmbito do presente artigo estão a cargo das autoridades policiais.
- 4 -A obrigação de notificação, caso a agressão se tenha verificado entre canídeos, é de igual modo aplicável ao dono ou detentor do animal agredido.
- 5 -A recolha do animal agressor deve ser efectuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infecto-contagiosas, designadamente a raiva.
- 6 -No prazo máximo de oito dias úteis, o Gabinete Médico Veterinário comunica a ocorrência à junta de freguesia respectiva, para que esta actualize a informação no SICAFE, quando a agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor for de outra espécie.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e da necessária comunicação inter-institucional, compete às autoridades policiais prestar todo o apoio ao Gabinete Médico Veterinário Municipal no sentido de dar cumprimento da decisão de apresentação do animal.
- 8 -O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas através de relatório médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores e sofrimentos desnecessários, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o carácter agressivo do animal.
- 9 -A decisão relativa à occisão é da competência do Médico Veterinário Municipal, após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.
- 10 -O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos na lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.
- 11 -O animal que cause ofensas à integridade física simples é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos na lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo Médico Veterinário Municipal.
- 12 -O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser imediatamente eutanasiado pelo Médico Veterinário Municipal ou sob a sua direcção, nos termos do disposto no numero 8, sem prejuízo das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.
- 13 -Qualquer decisão quanto a um eventual sequestro prévio à decisão de occisão ou devolução do animal, é da exclusiva responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, após a verificação dos documentos e análise do caso em concreto.
- 14 -O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário Municipal os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.
- 15 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o Médico Veterinário Municipal deve, nos termos da lei, informar a Divisão de Intervenção Veterinária da DGV e o proprietário ou detentor do animal agressor das medidas complementares a tomar quanto ao caso em concreto, designadamente o treino e castração.
- 16 -O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo.
- 17 -Ao detentor do animal eutanasiado ao abrigo do presente artigo não cabe direito a qualquer indemnização.
- 18 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.
Artigo 42.º — Sequestro e destino de animal agressor
Vigente desde: 18/12/2009