- 1 -Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes da Autarquia em viaturas adequadas para o efeito.
- 2 -Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar o Gabinete Médico-Veterinário Municipal da existência de cadáveres de animais na via ou no espaço público, designadamente em virtude de atropelamento.
- 3 -Para o efeito referido no número anterior o Município criará especialmente um "número verde" e disponibilizará os procedimentos necessários para os efeitos.
Artigo 45.º — Recolha de cadáveres na via pública
Vigente desde: 18/12/2009