Sem prejuízo do disposto na lei, considera-se para os efeitos da presente secção:
- 1 -"Animal selvagem autóctone" - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;
- 2 -"Animal selvagem exótico" - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;
- 3 -"Primata não humano" - todas as espécies de primatas que não a humana.