- 1 -São proibidos os actos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem, ou provoquem a morte de um animal selvagem.
- 2 -Excepcionam-se do número anterior os casos de:
- a)Tratamento médico-veterinário de animais, no melhor interesse destes;
- b)Caça e pesca, de acordo com a legislação vigente;
- c)Prevenção e controlo de pragas, epidemias e pandemias, de acordo com o disposto na lei.
Artigo 66.º — Proibições
Vigente desde: 18/12/2009