- 1 -A realização de espectáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos animais, respeita o disposto na lei e nos Regulamentos Municipais.
- 2 -O apoio institucional ou a cedência de recursos, por parte da Autarquia, para a realização de espectáculos com animais, fica condicionada pela não existência de actos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.
- 3 -Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio, a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a que o evento seja sujeito ou ainda a autorização para que a imagem da Câmara Municipal seja utilizada no evento ou sua promoção.
Artigo 69.º — Realização de espectáculos com animais
Vigente desde: 18/12/2009