- 1 -As condições de protecção animal, incluindo alojamento e maneio de animais com fins circenses no Município de Sintra, são as que constem na lei, designadamente de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura, sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade da Realização de Espectáculos ou Manifestações Desportivas e de Divertimentos Públicos.
- 2 -O Município, através de deliberação do órgão executivo ou decisão do Presidente da Câmara, pode, em caso de urgência, na sequência de vistoria e de proposta do Médico Veterinário Municipal, interditar a deslocação e instalação do circo na sua de circunscrição territorial, caso se verifique o incumprimento de qualquer requisito legal, designadamente das normas referidas no número anterior.
- 3 -Compete à Polícia Municipal e às demais autoridades policiais, assegurar o cumprimento da determinação prevista no número anterior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, da Comissão, de 3 de Outubro, a recolha de cadáveres de animais de circo é da competência da Câmara Municipal de Sintra, sendo pendente do prévio pagamento da taxa previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na lei sempre que objectivamente se verificar uma violação de qualquer das normas constantes do n.º 1 do presente artigo, o Medico Veterinário Municipal, participa a infracção à Direcção-Geral da Veterinária para procedimento contra-ordenacional.
Artigo 68.º — Actividade circense
Vigente desde: 18/12/2009