- 1 -Compete às assembleias de Freguesia, nos termos da alínea p) do n.º 2 do artº17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
- 2 -Sem prejuízo do que precede, o Município, numa perspectiva de gestão racional dos seus terrenos de domínio municipal, público ou privado, pode estabelecer anualmente na Tabela de Taxas Licenças e Outras Receitas, taxas relativas ao uso desses espaços para a actividade de pastoreio;
- 3 -As taxas, a cobrar por animal, devem ser diferenciadas de acordo com a espécie em causa, designadamente bovina, cavalar, muar e asinina, lanígera, caprina, suína e avestruzes,
Artigo 71.º — Da apascentação de gado
Vigente desde: 18/12/2009