- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei geral ou especial, os funcionários e agentes do Gabinete Médico Veterinário Municipal incumbidos de tarefas no âmbito da sanidade animal, da informação e apreciação de pedidos de licenciamento, autorização ou informação prévia, ou de outras matérias insertas no âmbito do presente Regulamento ou que, de alguma forma intervenham nos procedimentos materiais ou jurídicos relativos a qualquer das operações que sejam da competência do Gabinete, não podem, por si ou por interposta pessoa, por forma oculta ou pública:
- a)Ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, requerimentos ou quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as mesmas;
- b)Associar-se a técnicos ou outros intervenientes que desenvolvam actividade relacionada, na área geográfica do Município;
- c)Representar empresas do ramo clínico médico-veterinário ou de alimentação animal que exerçam actividade na área geográfica do Município;
- d)Exercer clínica médico-veterinária na área geográfica do Município em qualquer outra entidade que não seja a Autarquia;
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior é vedado aos demais funcionários da Câmara Municipal a elaboração de pedidos, a instrução de requerimentos, bem como a assunção, por si ou por interposta pessoa, de quaisquer trabalhos ou tarefas relacionados com o âmbito do presente Regulamento, na área geográfica do Município.
- 3 -A incompatibilidade decorrente do incumprimento dos números anteriores dá origem à consequente responsabilidade disciplinar.
Artigo 76.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 18/12/2009