- 1 -A Câmara Municipal de Sintra, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância ou a urgência da protecção dos bens jurídicos visados no presente regulamento, pode determinar a prática dos actos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública, nos termos da lei,
- 2 -Os actos referidos no número anterior podem ser objecto de execução directa pelos serviços competentes, ou mediante execução subrogatória, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A determinação da prática dos actos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, de facto e de direito, nos termos legais.
Artigo 77.º — Privilégio da Execução Prévia
Vigente desde: 18/12/2009