- 1 -Nos termos do Regime Geral de Contra-Ordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:
- a)Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
- b)A interdição do exercício no município de Sintra da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;
- d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatoria definitiva.
Artigo 79.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/12/2009