Sem prejuízo das competências atribuídas por lei, constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente regulamento:
- a)A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 19.º, punível com coima de 1/16 a 10 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, punível com coima de 2 a 10 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- c)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º punível com coima de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- d)A violação do disposto no artigo 21.º punível com coima de 1/2 a 1 vez a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º punível com coima de 1/2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- f)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º punível com coima de 1/8 a 9 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- g)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, punível com coima de 1 e 1/4 a 9 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- h)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, punível com coima de 2 a 10 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- i)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, punível com coima de 1/2 a 1 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- j)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, punível com coima de 1/4 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- k)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º punível com coima de 1/2 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- l)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, punível com coima de 1/2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- m)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, punível com coima de 1/4 a 1 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- n)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, punível com coima de 1 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- o)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º punível com coima de 1 e 1/4 a 9 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- p)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º punível com coima de 1/2 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- q)A violação do disposto no artigo 26.º punível com coima de 1/16) a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- r)A violação do disposto no artigo 27.º punível com coima de 1/10 a 2 vezes a Remuneração
Mínima Mensal Garantida;
- s)A violação do disposto no artigo 28.º punível com coima de 1/10 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- t)A violação do disposto no artigo 29.º punível com coima de 1/10 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- u)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 30.º punível com coima de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- v)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 30.º punível com coima de 1 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- w)A violação do disposto no artigo 32.º, punível com coima de 1 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- x)A violação do disposto no artigo 33.º, punível com coima de 1/4 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- y)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, punível com coima de 1/8 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- z)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 47.º, punível com coima de 1/10 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- aa)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, punível com coima de 1/10 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- bb)A violação do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 58.º, punível com coima de 2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- cc)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º, punível com coima de 2 a 8 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- dd)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, punível com coima de 1 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- ee)A violação do disposto no artigo 61.º, punível com coima de 1 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- ff)A violação do disposto no artigo 62.º, punível com coima de 1/16 a 9 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- gg)A violação do disposto no artigo 63.º, punível com coima de 1 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- hh)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 66.º, punível com coima de 2 a 10 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- 2 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º é punível com coima:
- a)De 1/26 a 1/8 vezes a remuneração mínima mensal garantida por cada animal de capoeira;
- b)1/16 a 1/4 vezes a remuneração mínima mensal garantida por cada animal lanígero, caprino ou suíno e avestruz;
- c)1/8 a 2 e 1/4 vezes a remuneração mínima mensal garantida por cada asinino;
- d)1/5) a 1 e 1/4 vezes a remuneração mínima mensal garantida por cada bovino, cavalar ou muar;
- e)1/4 a 1 e 1/2 vezes a remuneração mínima mensal garantida por cada animal de outra espécie.
- 3 -A moldura abstracta eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa colectiva, ou quanto, sendo uma pessoa singular exista reincidência, no respeito pelos limites legais.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis