- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da moldura abstractamente aplicável, referida no artigo 78.º , a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 82.º — Medida da coima
Vigente desde: 18/12/2009