- 1 -Todos os procedimentos iniciados ao abrigo da Postura Municipal sobre a Circulação de Canídeos e Felínos na Via Pública do Município de Sintra, de 6 de Julho de 2000, que ainda não tenham merecido deliberação por parte do órgão municipal competente ou decisão por parte do respectivo eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas, tramitarão ao abrigo do regime pelo qual o procedimento teve início, excepto se o regime constante do presente regulamento e do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas para o Município de Sintra for mais favorável ao requerente.
- 2 -Sem prejuízo do que precede, o requerente pode, em qualquer momento, previamente à deliberação ou à decisão a que se referidas no número anterior, requerer ao Presidente da Câmara a aplicação do regime constante do presente regulamento.
- 3 -Todas as remissões que, a qualquer título, se encontrem feitas em disposições regulamentares anteriores com eficácia externa ou interna ou em procedimentos dos serviços para os Capítulos VI e VII do Código de Posturas Sanitárias do Concelho de Sintra de 12 de Janeiro de 1970 e para a Postura Municipal sobre a Circulação de Canídeos e Felinos na Via Pública do Concelho de Sintra de 6 de Julho de 2000, consideram-se, para todos os efeitos, como efectuadas para o presente Regulamento, a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 84.º — Norma transitória e Remissões
Vigente desde: 18/12/2009