- 1 -A incorporação deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Só pode ser efectuada mediante prova da existência legal do bem cultural e da sua proveniência e, quando possível, através da indicação do respectivo contexto geográfico e cronológico, bem como de outras referências que possam ser úteis para os fins de investigação ou apresentação em público;
- b)Os objectos incorporados devem relacionar-se com os objectivos e com a missão e vocação dos museus municipais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- c)Ser efectuada de acordo com qualquer uma das modalidades enunciadas no artigo anterior e constituir uma mais valia para o acervo dos museus municipais;
- d)Os bens culturais e museológicos devem encontrar-se em bom ou razoável estado de conservação, salvo se a unidade orgânica gestora da RMMS considerar que, apesar do mesmo estado, tais bens constituem, de forma inequívoca, um valor acrescentado às colecções dos museus municipais;
- e)As incorporações sujeitas a condições especiais devem ser recusadas, se as mesmas forem consideradas contrárias aos objectivos e às missões dos museus municipais;
- f)Verificabilidade de condições espaciais e ambientais adequadas à preservação do bem.
- 2 -A aprovação, da incorporação do bem, nos casos referidos no artigo 11.º, realiza-se através de deliberação da Câmara Municipal ou decisão do Presidente da Câmara, nos termos da lei.
- 3 -Qualquer que tenha sido o modo de incorporação, os bens culturais em causa devem estar devidamente acondicionados, de modo a não sofrerem danos no seu processo de deslocação para os museus.
Artigo 12.º — Requisitos de incorporação
Vigente desde: 18/12/2009