- 1 -O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico constituem os instrumentos de descrição, de indicação do estado de conservação, de identificação e de individualização adequados para a elaboração do inventário geral dos bens que constituem os acervos dos museus municipais, tal como dos bens, que venham, por qualquer título, a integrar, no futuro, aqueles acervos.
- 2 -O inventário museológico é tratado informaticamente, mediante a utilização de um software próprio de gestão de colecções.
- 3 -O inventário museológico deve ser complementado por registos subsequentes, nomeadamente o registo fotográfico, que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, assim como historiar o respectivo processamento e a actividade dos museus.
- 4 -Compete ao Município de Sintra, nos termos legais, assegurar a disponibilidade dos dados referidos neste artigo ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. ou a outra entidade referente à administração do património cultural que venha a suceder àquele instituto.
Artigo 17.º — Instrumentos de inventário
Vigente desde: 18/12/2009