- 1 -O acervo integrado e a integrar nos museus municipais deve ser objecto de inventário museológico, elaborado pela unidade orgânica gestora da RMMS, de acordo com as normas gerais de inventário previstas na lei Quadro de Museus Portugueses e em demais legislação em vigor.
- 2 -O inventário museológico visa a identificação e a individualização de cada bem cultural e integra a respectiva documentação, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
Artigo 16.º — Objectivos
Vigente desde: 18/12/2009