- 1 -Os museus municipais, através da RMMS, garantem as condições adequadas e promovem as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais neles incorporados, de acordo com as normas e com as boas práticas museológicas em matéria de preservação das colecções, de avaliação de riscos e de procedimentos adequados vigentes.
- 2 -A função de conservação prevista no presente Regulamento contempla a avaliação de riscos, relativamente aos edifícios onde se encontram instalados os museus municipais, às áreas funcionais, às colecções e ao factor humano.
- 3 -Todas as soluções respeitantes à conservação das colecções dos museus municipais são da responsabilidade da unidade orgânica gestora da RMMS, precedidas, quando necessário ou se justifique nos termos da lei, de parecer e de consulta de conservadores/restauradores e ou de entidades especializadas para o efeito.
- 4 -No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o projecto de conservação e ou de restauro carece de autorização prévia do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., de acordo com o determinado pela lei Quadro dos Museus.
Artigo 19.º — Dever de conservar
Vigente desde: 18/12/2009