- 1 -O horário de abertura dos museus municipais é definido por proposta da unidade orgânica gestora da RMMS, mediante aprovação do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, de acordo com os seguintes critérios:
- a)garantia do acesso e visita regular;
- b)compatibilidade com a vocação e com a localização dos museus municipais; e
- c)compatibilidade com as necessidades das várias categorias de visitantes.
- 2 -O horário de abertura estabelecido nos termos dos números anteriores deve ser amplamente publicitado e afixado no exterior dos museus municipais.
Artigo 26.º — Horário dos Museus Municipais
Vigente desde: 18/12/2009