- 1 -À RMMS compete implementar, mediante aprovação do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, um plano composto por um conjunto de iniciativas e actividades em torno da educação patrimonial, tendo como objecto de trabalho o património cultural municipal, de acordo com a missão e a vocação de cada um dos museus municipais.
- 2 -O serviço educativo serve de mediador entre a concretização dos projectos que constituem o plano aprovado nos termos do número anterior e o público em geral.
- 3 -A realização de visitas orientadas a grupos escolares ou outros, bem como a execução de actividades lúdico-didácticas, depende de marcação prévia com a antecedência a estipular pelo responsável da unidade orgânica gestora dos museus municipais,
- 4 -A realização de acções nos museus solicitada por entidades externas, que não as referidas no número anterior, depende de marcação prévia e de aprovação do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.
- 5 -A marcação das acções mencionada nos números anteriores é precedida do preenchimento do formulário adequado, acompanhado de Termo de Responsabilidade constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- 6 -No final de cada actividade lúdico-didáctica promovida nos espaços museológicos, cada participante tem direito a um certificado de presença, devidamente assinado e carimbado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.
Artigo 25.º
Vigente desde: 18/12/2009