- 1 -O registo de visitantes, bem como dos utentes de outros serviços, tem por objectivo o conhecimento dos públicos que visitam os museus municipais, com vista a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às suas necessidades.
- 2 -O registo é efectuado de forma informatizada e o posterior tratamento serve para estudo e análise dos tipos de públicos e a sua subsequente avaliação estatística devendo ser remetido ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. e ao Instituto Nacional de Estatística, ou às entidades que vierem a suceder àqueles Institutos, nos termos da lei Quadro dos Museus.
- 3 -A base de dados que suporta o registo de visitantes é objecto de registo junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da lei.
Artigo 28.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 18/12/2009