- 1 -Sem prejuízo do disposto ao nível macro-estrutural no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, os museus municipais são, nos termos da lei Quadro dos Museus Portugueses, dirigidos tecnicamente por um director, com a categoria de técnico superior, o qual depende directamente do responsável pela Divisão de Museus Municipais, de acordo com o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -A orgânica dos Museus Municipais integrará as seguintes áreas funcionais:
- a)Directiva;
- b)Administrativa;
- c)Expositiva;
- d)Serviço de documentação;
- e)Reservas;
- f)Estudo e investigação;
- g)Conservação e restauro;
- h)Sócio-cultural e educativa; e
- i)Lazer.
- 3 -Os museus municipais dispõem de pessoal devidamente habilitado, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 39.º — Estruturação orgânica dos serviços dos museus municipais
Vigente desde: 18/12/2009