- 1 -Os visitantes estão expressamente proibidos de proceder à reprodução de peças museológicas e ou de espaços dos museus municipais, através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, em qualquer tipo de suporte, designadamente digital, papel ou suporte similar.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, aos professores e aos estudantes será cedida, sempre que possível, uma imagem do objecto solicitado para utilização exclusiva de trabalho escolar, com a condição de, no mesmo:
- a)ser referida com clareza, o nome do museu municipal a que pertence o objecto,
- b)constar a identificação do autor, quando se conheça a sua identidade.
- 3 -Encontra-se autorizada nos termos do presente Regulamento, a realização de reprodução das actividades educativas realizadas nos museus, para posterior uso exclusivo nos respectivos estabelecimentos escolares.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, designadamente no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a realização da referida reprodução, nomeadamente de espécies museológicas, de visitas gerais dos Museus Municipais ou de exposições temporárias, para fins exclusivos de estudo, de divulgação cultural ou científica, efectiva-se mediante autorização do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, sob proposta da unidade orgânica gestora dos museus municipais.
- 5 -A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida, por escrito, nos termos do formulário constante do Anexo VI ao presente Regulamento, e que se encontra disponível na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.
- 6 -As imagens recolhidas não podem ser utilizadas para outros fins que não os autorizados e, onde forem reproduzidas, deverá constar sempre uma referência clara à sua proveniência, à propriedade do bem e ou da imagem e à identificação do museu municipal em apreço.
- 7 -Sempre que existam direitos de autor sobre os bens culturais a reproduzir, o requerente deve obter, previamente, a autorização do detentor dos respectivos direitos de autor.
- 8 -As reproduções cedidas ou executadas só podem ser utilizadas para os fins autorizados.
- 9 -Os trabalhos de realização dos processos de reprodução referidos serão acompanhados pelo responsável da unidade orgânica gestora dos museus municipais e ou por técnicos dos museus, cabendo, somente a estes, o manuseamento dos bens culturais a reproduzir.
- 10 -Aplica-se à presente reprodução, o estipulado nos números 3 a 6 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
- 11 -Aquando da reprodução de peças, os níveis de iluminação exigidos devem respeitar as orientações nacionais e internacionais no âmbito da conservação preventiva.
Artigo 38.º — Reprodução de peças museológicas e ou de espaços dos Museus Municipais
Vigente desde: 18/12/2009