- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor é expressamente proibido no interior e nos espaços exteriores adstritos aos museus municipais:
- a)praticar quaisquer actos que perturbem o seu normal funcionamento;
- b)entrar no interior dos museus municipais com malas, sacos, mochilas, objectos de grandes dimensões, facas, canivetes e saca-rolhas;
- c)entrar em áreas de acesso condicionado ou reservado;
- d)tocar nos objectos museológicos expostos, excepto nos preparados especificamente para esses fins, tais como as réplicas museológicas expostas em exposições com esse intuito, ou nos locais de lazer;
- e)transportar bebidas e comidas para o interior das salas dos museus municipais, com excepção dos eventos cujos objectos incluam essa actividade;
- f)fazer uso de telemóveis no interior dos museus municipais, concretamente, nas respectivas áreas expositivas e nas salas polivalentes, neste último caso, durante a realização de iniciativas;
- g)vender artigos no decorrer das iniciativas, excepto quando a venda seja devidamente autorizada;
- h)deitar lixo fora dos locais apropriados;
- i)a entrada de animais nos espaços interiores dos museu municipais, salvo os cães de assistência;
- j)provocar ruídos que possam prejudicar as iniciativas, que incomodem o público, ou lesem o trabalho dos técnicos;
- k)utilizar fontes de ignição;
- l)qualquer comportamento susceptível de afectar o evento e o seu pleno usufruto pela assistência;
- m)circular com carrinhos de bebé no interior das salas de exposição.
- 2 -Tendo em conta a criação de condições de segurança nos museus municipais, durante as festas de aniversário não é permitida a introdução de:
- a)objectos cortantes, perfurantes ou contundentes, designadamente talheres de metal;
- b)copos e garrafas de vidro; e
- c)pratos de cerâmica, vidro ou metal.
- 3 -Não são também permitidas acções por parte dos utilizadores ou entidades que:
- a)violem a integridade de pessoas e bens
- b)possam por em causa a segurança do espaço ou dos seus equipamentos;
- c)apelem ao desrespeito do decoro e da moral públicas;
- d)transmitam mensagens de carácter político, religioso, ou clubístico;
- e)transmitam mensagens de carácter discriminatório, designadamente em função da raça, género ou orientação sexual.
- 4 -Os objectos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser depositados à entrada, na recepção e acolhimento, sendo dado ao visitante um comprovativo do depósito que o habilita a levantar o bem à saída.
Artigo 59.º — Infracções
Vigente desde: 18/12/2009