- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso assista, os comportamentos descritos nas alíneas constantes do n.º 3 do artigo 59.º são sancionáveis nos termos do presente regulamento como contra-ordenação com coima de 30 (euro) a 100 (euro).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior as contra-ordenações e respectivas coimas, bem como as demais sanções acessórias que se encontrem previstas na lei Quadro dos Museus Portugueses, são aplicáveis aos comportamentos verificados nos museus municipais, sempre que os respectivos tipos legais e demais pressupostos se encontrem preenchidos.
- 3 -O regime geral das contra-ordenações previsto na lei de Bases do Património Cultural aplica-se subsidiariamente ao disposto nos números anteriores.
Artigo 63.º — Contra-Ordenações
Vigente desde: 18/12/2009