- 1 -Quem viole quaisquer normas do presente Regulamento aquando da utilização dos espaços objecto de cedência nos museus municipais, fica impedido de os utilizar, num período de um a dois anos.
- 2 -Quem não utilize o espaço nas datas que lhe foram destinadas ou que desista da realização da iniciativa, sem fundamentada justificação, fica impossibilitado de utilizar tal espaço, no período de dois anos consecutivos.
- 3 -O eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura revoga o acto de autorização de cedência da utilização do espaço, de imediato e sem pré-aviso, sempre que o mesmo esteja a ser utilizado para um fim diverso do autorizado, ficando a entidade impedida de o utilizar, no período de três anos consecutivos.
- 4 -No caso previsto no número anterior, procede-se, de imediato, à suspensão do evento, recorrendo, se necessário à Polícia Municipal de Sintra, tendo em conta que se está em presença de instalações municipais integradas no património da Autarquia.
- 5 -A aplicação das sanções previstas no presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso couber, é da competência do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, na sequência de participação do dirigente da unidade orgânica gestora dos museus municipais.
Artigo 62.º — Sanções aplicáveis quanto à utilização dos espaços
Vigente desde: 18/12/2009