- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.
- 2 -As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento e a resolução de casos omissos serão resolvidos por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.
Artigo 67.º — Integração de lacunas e interpretação
Vigente desde: 18/12/2009