- 1 -Entende-se por incorporação a integração formal de um bem cultural no acervo dos museus, constituindo-se como uma das funções museológicas essenciais a uma política de preservação e de salvaguarda da memória colectiva.
- 2 -Os bens culturais depositados nos museus não são incorporados.
- 3 -O depósito, a que se alude no número anterior, encontra-se especialmente previsto na lei Quadro dos Museus.
Artigo 9.º — Definição e âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/12/2009