- 1 -É da inteira e exclusiva responsabilidade da entidade utilizadora, tendo em vista a realização das iniciativas, requerer as respectivas licenças à Câmara Municipal de Sintra, bem como e quando necessário, aos demais organismos competentes para o efeito.
- 2 -A entidade utilizadora é, igualmente, responsável pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente no âmbito dos espectáculos e divertimentos públicos e do ruído.
Artigo 57.º — Responsabilidade pelos procedimentos inerentes à realização das iniciativas
Vigente desde: 18/12/2009