Sem prejuízo da aplicação das sanções de interdição de acesso constantes dos artigos anteriores e da responsabilidade civil ou penal que ao caso assista, os comportamentos perturbadores previstos na alínea r) do artigo 41.º e descritos nas alíneas constantes do artigo 42.º são sancionados como contra-ordenação com coima de 30 (euro) a 100 (euro).