- 1 -Sempre que a entidade, a quem foi cedida a utilização do espaço da BMS, viole as normas do presente regulamento, fica impedida de utilizar os espaços objecto de cedência, num período de um a dois anos.
- 2 -A entidade que não utilize o espaço nas datas que lhe foram destinadas ou que desista da realização da iniciativa, sem fundamentada justificação, fica impossibilitada de utilizar tal espaço, no período de dois anos consecutivos.
- 3 -O eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura revoga o acto de autorização de cedência da utilização, de imediato e sem pré-aviso, sempre que o espaço referido esteja a ser utilizado para um fim diverso do autorizado ou de forma proibida, ficando a entidade impedida de utilizar tal espaço, no período de três anos consecutivos.
- 4 -No caso previsto no número anterior, procede-se de imediato à suspensão do evento recorrendo, se necessário à Polícia Municipal de Sintra, tendo em conta que se está em presença de instalações municipais integradas no património da Autarquia.
- 5 -A aplicação das sanções previstas no presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso couber, é da competência do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, na sequência de participação do dirigente da Divisão de Bibliotecas Municipais.
Artigo 65.º — Sanções aplicáveis às entidades utilizadoras dos espaços
Vigente desde: 18/12/2009